Processo 0700965-48.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700965-48.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700965-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVIDY DE SOUZA SILVEIRA, RAISSA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MV4 SERVICOS DE HOSPITALIDADE LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DEIVIDY DE SOUZA SILVEIRA e RAISSA ALVES DE SOUSA em face de MV4 SERVICOS DE HOSPITALIDADE LTDA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que reservaram estada no resort da requerida, denominado Salinas Maceió, no regime all inclusive, pelo período de 05.09.2025 a 10.09.2025, ao custo de R$ 1.199,00 por diária, com o propósito de desfrutarem dias de descanso e lazer. Informam os autores que realizaram viagem de Brasília/DF para Maceió/AL e chegaram ao resort em 05.09.2025, às 9h06, conforme histórico do Google Maps ao Id. 261938524, tendo sido autorizado o ingresso antecipado, antes do horário regular de check-in, às 14h. Relatam que realizaram todas as refeições do dia a partir do café da manhã. Contudo, já na madrugada do dia seguinte, o autor passou a apresentar mal-estar e indisposição, sem conseguir aproveitar o dia no resort. Aduzem que, em 07.09.2025, o autor apresentou quadro de intoxicação alimentar, com crise de vômitos, cólica, diarreia intensa, cefaleia, calafrios e febre alta, o que o conduziu à enfermaria do hotel. No mesmo dia, à noite, a autora também compareceu à enfermaria com febre. Os sintomas persistiram e o autor retornou à enfermaria em 08.09.2025. Afirmam que o autor permaneceu a maior parte do tempo acamado no quarto do hotel, sob dieta restrita, sem usufruir dos serviços contratados. Sustentam que outros hóspedes, no mesmo período, relataram sintomas semelhantes, o que reforçaria a origem alimentar da enfermidade e o consumo exclusivo dos alimentos e bebidas da requerida. Alegam que a conduta negligente da requerida frustrou as férias planejadas, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.796,00 a título de danos materiais, correspondentes a quatro diárias não usufruídas, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação ao Id. 270557562, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a prestação dos serviços de hospedagem seria de responsabilidade exclusiva da empresa Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda, pessoa jurídica distinta, e que a contestante atuaria apenas como gestora de hospitalidade, sem ingerência nas atividades operacionais do hotel. No mérito, alega ausência de nexo causal entre os sintomas dos autores e a alimentação fornecida no resort, destacando que os autores chegaram a Alagoas em 01.09.2025, cinco dias antes do check-in, período em que se alimentaram em outros estabelecimentos. Aduz que a declaração de comparecimento à enfermaria ao Id. 261938529 não constitui diagnóstico médico e indica que o autor já apresentava sintomas e havia se automedicado no dia da chegada ao hotel. Sustenta a ausência de laudo médico ou pericial que comprove intoxicação alimentar originada nos alimentos do resort, que as diárias foram integralmente usufruídas e que os fatos não configuram dano moral. Pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Em réplica ao Id. 271396469, os autores reafirmam a…

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