Processo 0700965-58.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700965-58.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ISMAEL DE PAULA MENDONÇA (OAB 46692/CE) - Processo 0700965-58.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: EUDES RODRIGO DE SOUZA CUNHA, registrado civilmente como Eudes Rodrigo de Souza Cunha - DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia decorre de relação jurídica envolvendo prestação de serviços bancários e financeiros, enquadrando-se as instituições rés no conceito de fornecedoras (art. 3º, §2º, do CDC), sendo a parte autora destinatária final do serviço. Nesse contexto, a responsabilidade civil das rés é objetiva (art. 14 do CDC), impondo-se a análise do defeito na prestação do serviço à luz dos deveres anexos de informação, segurança e boa-fé objetiva. A alegação de manutenção de registro restritivo em sistema amplamente utilizado para análise de crédito, sem prévia notificação e mesmo após a suposta extinção da exigibilidade do débito, revela, em juízo de cognição inicial, plausibilidade fática suficiente a autorizar a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta, porquanto os elementos probatórios necessários à elucidação da controvérsia tais como histórico de envio de notificações, registros internos de comunicação, critérios de atualização de dados no SCR e eventuais vínculos contratuais encontram-se sob domínio exclusivo das instituições financeiras demandadas. Exigir da parte autora a comprovação negativa de tais circunstâncias configuraria verdadeira prova diabólica, incompatível com a principiologia do microssistema consumerista. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés demonstrar, de forma clara e documental, a regularidade da inscrição/manutenção do apontamento, bem como o cumprimento do dever legal de notificação prévia. No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora a narrativa inicial revele situação potencialmente gravosa, a providência postulada consistente na exclusão imediata do apontamento junto ao SCR coincide, em substância, com o próprio provimento final pretendido, de modo que sua concessão demandaria, ainda que em sede de cognição sumária, o reconhecimento da ilegalidade da conduta atribuída às rés. Ocorre que, no presente caso, a formação de um juízo de probabilidade mais consistente depende da análise de elementos que ainda não foram trazidos aos autos, notadamente pelas instituições demandadas, como a existência e evolução dos contratos, a natureza das anotações realizadas, eventual renegociação ou quitação dos débitos e, sobretudo, a comprovação da notificação prévia do consumidor. A pluralidade de instituições financeiras no polo passivo, com possíveis situações fáticas distintas, também recomenda maior cautela, a fim de evitar a imposição de medida uniforme sem a devida individualização das condutas. Nessa perspectiva, a concessão da tutela antecipada, neste momento processual, implicaria risco de irreversibilidade prática e de indevida antecipação do mérito, sem o necessário lastro probatório mínimo. Assim, ausente, por ora, a demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida extrema, não há razões para deferir, por ora, o pedido de tutela de urgência, no…

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