Processo 0700965-97.2021.8.02.0056
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GUSTAVO SANTOS JUSTO (OAB 12104/SE), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA (OAB 62682/BA) - Processo 0700965-97.2021.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome da parte executada FRANCISCO ANTÔNIO DE MELO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 43.275,21 (quarenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida (pág. 285/294). 5. Nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 9.567/2025, a qual dispôs sobre as custas judiciais no Estado de Alagoas, fica CONDICIONADA a efetivação da consulta ao sistema ao recolhimento do valor previsto no Anexo único, IV, 'm', da referida lei, ressaltando a necessidade de que a parte interessada realize um recolhimento para cada pessoa e por sistema a ser consultado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou esteja elencada no rol de isenção de recolhimento, nos termos do art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025. 6. Portanto, caso a parte (a) não seja beneficiária da justiça gratuita, (b) não esteja elencada no rol de isentos previstos no art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025 e (c) ainda não tenha juntado o comprovante de recolhimento das custas do ato, INTIME-SE para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia implicará a revogação automática desta decisão, por desinteresse da parte que pleiteou a medida. 7. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11. Providências necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.