Processo 0700967-67.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700967-67.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700967-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ednete Belo Feijó Silva - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700967-67.2023.8.02.0001 Recorrente: Ednete Belo Feijó Silva. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Recorrido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ednete Belo Feijó Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como a Resolução de n.º 4.571/2017 do Banco Central. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 381/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 100, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois "a tese de que a comunicação prévia não seria devida para o SCR/SISBACEN, ou que a existência de outras anotações legítimas em nome da Recorrente seria suficiente para afastar o dano, contraria diretamente o comando legal e regulamentar" (sic, fl. 320); (II) arts. 186 e 187 do Código Civil, (III) Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Quanto à tese I, ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "No tocante à exigência de notificação prévia do consumidor, é cediço que a responsabilidade pela comunicação prévia à inscrição no cadastro de inadimplentes pertence ao arquivista e não ao credor, conforme disciplina a Súmula nº 359/STJ" (sic, fl. 305). Entretanto, o fundamento utilizado no acórdão não foi impugnado…

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