Processo 0700967-90.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700967-90.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REMAJOTA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: JULIANNE CHRISTIAN NEVES PERILLO TINE, HENRIQUE TINE TENORIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REMAJOTA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão de ID 270937517, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por HENRIQUE TINE TENORIO e JULIANNE CHRISTIAN NEVES PERILLO TINE em desfavor da parte retromencionada, rejeitou a pretensão da ora agravante de redistribuição do encargo financeiro da prova pericial contábil, mantendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo custeio integral da perícia ordenada ex officio; e fixou a remuneração do expert em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento na proposta constante do ID 251659530, ao argumento de que as partes teriam permanecido silentes quanto ao montante sugerido. Sustenta a agravante que os agravados ajuizaram a demanda originária com o propósito de obter prestação de contas relativa à administração imobiliária exercida pela agravante sobre bem de propriedade daqueles. Na primeira fase do procedimento bifásico previsto no art. 550 do CPC, a recorrente foi declarada revel, sobreveio decisão que lhe impôs o dever de prestar contas. Uma vez intimada, a agravante satisfez a obrigação, acostando aos autos documentação pormenorizada (IDs 205063960 e 205063961), na qual discriminou os valores locatícios recebidos de terceiros em nome dos proprietários e os montantes a estes efetivamente repassados ao longo da relação contratual. Afirma que, na segunda fase, após a impugnação deduzida pelos autores, o Juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a realização de perícia contábil (decisão de ID 250443151), incumbindo à ré o ônus exclusivo pelo respectivo custeio. Consignou aquele Juízo que o ponto controvertido consistia em aferir a existência de eventual saldo devedor a ser convolado em título executivo judicial, e que a análise documental por contador especializado se fazia necessária para tanto. A agravante postulou, mediante Chamamento do Feito à Ordem (ID 251938396), a redistribuição ou o rateio do encargo, tendo o pedido sido indeferido pela decisão ora impugnada. Em suas razões recursais, afirma a ilegalidade da atribuição exclusiva do custeio da prova pericial determinada de ofício, aduzindo que o art. 95, caput, do CPC estabelece, de forma cogente, que os honorários do perito devem ser rateados entre os litigantes quando a produção da prova técnica decorre de iniciativa do próprio órgão julgador. Argumenta que o Juízo a quo confundiu duas figuras processuais de natureza distinta: o adiantamento provisório de despesas no curso da instrução, disciplinado pelo art. 95 do CPC, e a imposição definitiva dos encargos de sucumbência por ocasião da sentença, regida pelo art. 82, §2º, do mesmo diploma. Segundo a recorrente, o princípio da causalidade, invocado pelo Juízo de primeiro grau para justificar a imputação exclusiva, não possui aplicabilidade no plano do adiantamento instrutório, operando tão somente na esfera da condenação final em custas. Além disso, a agravante defende a necessidade de distinguishing em relação ao precedente citado na decisão recorrida (Acórdão 1819700/TJDFT), nos termos do art.…
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