Processo 0700968-05.2019.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700968-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: MATHEUS BENEDITO GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 262960068 (fl. 511/512). FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MATHEUS BENEDITO GOMES FERREIRA, em 14/03/2019 10:07:23, partes qualificadas. O executado foi intimada por edital no ID 207735800 (fl. 405/406), mas manteve-se inerte (ID 214085098 - fl. 455). No ID 214604322 (fl. 456) a Curadoria Especial, representando o devedor, manifestou ciência acerca do não comparecimento do executado e reiterou a manifestação de ID 191602075 (fl. 391). Foram deferidas e realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, com bloqueio da quantia de R$ 1.949,99 (ID 240268740 - fl. 478), INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, conforme certificado no ID 240858459 (fl. 492). A parte exequente pugnou pelo intimação do executado, pela via editalícia, acerca dos valores penhorados (ID 241547317 - fl. 495). A Curadoria Especial, representando o devedor, deixou de apresentar impugnação a penhora e requereu a permanência dos autos em cartório durante o prazo recursal, a fim de resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 241141265 - fl. 497). Em decisão de ID 262960068 (fl. 511/512) foi indeferido o pedido de intimação do executado por edital da penhora do SISBAJUD. Ainda, foi determinada a expedição de alvará da quantia constrita nos autos, em favor da parte exequente. Em cumprimento à decisão de ID 262960068, fl. 511/512, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 272226141, fl. 518), com transferência da quantia para conta bancária indicada pela parte credora (ID 272226142, fl. 519). No ID 279637343 (fl. 520/524) pugnou pelo reconhecimento da quitação da obrigação exequendo, com a extinção do feito. Ainda, pediu: a) a devolução integral ao executado do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bloqueado e transferido via SISBAJUD; b) o cancelamento de constrições patrimoniais impostas ao executado; c) a baixa do nome da parte executada em cadastros de proteção de crédito. Decido. Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 279637343 (fl. 520/524), nos termos do art. 9º do CPC. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
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