Processo 0700969-83.2020.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700969-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA EUROPEU BARBOSA APELADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por V. H. E. B. representado por J. E. B. contra a r. sentença de ID 19143969, proferida no bojo do mandado de segurança impetrado em face Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA – EPP., em que o douto Juízo a quo indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09, em função da falta de indicação da autoridade coatora e também da ausência de apontamento do “alegado direito no ordenamento posto”. Em suas razões recursais (ID 19143971), a parte apelante narra, em suma, que o apelante é adolescente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que é uma disfunção global do desenvolvimento humano caracterizada por dificuldades na comunicação e na interação social. Contudo, afirma que o desempenho escolar do impetrante é acima da média, de forma que, mesmo com idade inferior à exigida, lhe deve ser garantido o direito de matricular-se em curso EJA-EAD nível médio (supletivo) para que ele possa concluir essa etapa e iniciar o curso superior em que foi aprovado. Colaciona jurisprudência que entende aplicável. Requer, assim, a reforma da r. sentença e o provimento do mérito do mandado de segurança. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado e não analisado em primeiro grau de jurisdição. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, consoante certidão de ID 19143999. Ao ID 19661933, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR de Tema 13, relativamente à seguinte questão “Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio” Julgado o Tema (ID 84101653), firmou-se a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. Após a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a tese foi mantida em sua integralidade, advindo o trânsito em julgado em 11 de setembro de 2025 (IDs 67791772 e 84101653). Por fim, instado a informar se ainda persiste o interesse no julgamento do recurso, o apelante manifestou-se ao ID 85159540 pelo desinteresse no prosseguimento da apelação. É o relatório. Decido. Evidencia-se dos autos a perda do interesse processual, ocorrida após o trânsito em julgado do IRDR de Tema 13, em 11 de setembro de 2025 (IDs 67791772 e 84101653). Isso porque, a tese jurídica firmada por este egrégio Tribunal, no sentido de que a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) “não pode ser…
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