Processo 0700970-46.2026.8.02.0056

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700970-46.2026.8.02.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União dos Palmares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NAYARA CRISTINE GOMES FELICIANO (OAB 19145/AL) - Processo 0700970-46.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Rosineide da Silva - 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para: 4.1. DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relacionadas ao contrato discutido nos autos; 4.2. DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da presente demanda; 4.3. DETERMINAR a suspensão de cobranças extrajudiciais relacionadas ao contrato discutido nos autos. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento. 5. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 6. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". 7. Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.

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