Processo 0700970-67.2026.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: HEMILLY BEZERRA DE MIRANDA (OAB 23000/AL) - Processo 0700970-67.2026.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Eurete Ferreira de Araujo - DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC). Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, na forma da Resolução nº. 04/2023 do TJAL, para fornecer, no prazo de 05 dias, informações que subsidiem a apreciação da tutela de urgência pleiteada, bem como tecer outras considerações que julgar relevantes, mediante elaboração de parecer/ nota técnica circunstanciada, bem como para indicar de qual ente é a responsabilidade pela realização do procedimento, dentro do sistema de repartição de competências do SUS, esclarecendo: 1) Medicamentos: a) se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; b) se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); c) se o medicamento é adequado e indispensável para o tratamento da doença; d) se os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficientes para o tratamento da moléstia indicada; e) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; 2) Procedimentos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; 3) Exames: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é adequado e indispensável para o diagnóstico da doença; c) se o exame está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; 4) Órtese, prótese ou materiais especiais (OPME): a) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); b) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento; c) se a OPME é registrada na ANVISA?; d) se há alternativa de OPME?; e) se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto?; f) se a OPME está disponível no SUS?; g) se não, há alternativa de OPME no SUS?; h) se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso Concreto? 5) Fornecer informações técnicas quanto ao enquadramento do procedimento pleiteado como de alta complexidade ou não, financiado pela média e alta complexidade, conforme repartições de competências, cuja responsabilidade de financiamento é atribuída à União. Aponha-se a tarja relativa ao processo de saúde/urgente, devendo o presente processo, bem como eventual cumprimento de decisão interlocutória/sentença tramitar na fila Concluso/Urgente até o último ato antes da prolação da sentença, caso em que o processo deverá ir para a fila Concluso para Sentença. Com a resposta, retornem os autos conclusos para a fila: "Concluso/Urgente". Cumpra-se com urgência. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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