Processo 0700972-13.2025.8.02.0036

TJAL • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0700972-13.2025.8.02.0036
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: DOUGLAS NOBRE DE LIRA (OAB 21375/AL), ADV: WERBETE BARROS REZENDE CARVALHO (OAB 11535/AL) - Processo 0700972-13.2025.8.02.0036 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Homicídio Qualificado - REPTADO: E.S. - D.N.L. e outros - Diante do exposto: 1) RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal; 2) INDEFIRO o pedido de produção antecipada de prova; 3) DEFIRO os pedidos das defesas de ÍTALO DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo ÍTALO, e CLAUDEMIR DE JESUS, vulgo NEGO DE PERCINA, para REVOGAR a prisão preventiva proferida nos presentes autos, relacionada aos fatos deduzidos na denúncia; 4) REVOGO, DE OFÍCIO, a prisão preventiva de LÁZARO LÚCIO BARBOSA, vulgo GORDINHO, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, vulgo PAULINHO QUIXABA, JOSÉ MURILO MELO FARIA, vulgo BAIXINHO BOLSONARO, e ROMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA, vulgo ROMÁRIO, PROFETA ou COROA; 5) REPUTO PREJUDICADO o pedido formulado pelo Ministério Público em cota de denúncia para decretar a prisão dos denunciados PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, vulgo PAULINHO QUIXABA, CLAUDEMIR DE JESUS, vulgo NEGO DE PERCINA, JOSÉ MURILO MELO FARIAS, vulgo BAIXINHO BOLSONARO, e LÁZARO LÚCIO BARBOSA, vulgo GORDINHO, uma vez que já tinham contra si título vigente, revogado nesta decisão; 6) INDEFIRO o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva de ALEXANDRO DOS SANTOS, vulgo POP ou POPI; 7) REPUTO PREJUDICADA a representação criminal ofertada pela Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de VIRGÍLIO DE LIMA MELO, vulgo NEGÃO, uma vez que não foi denunciado no presente processo. Expeçam-se os Alvarás de Soltura em favor de ÍTALO DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo ÍTALO, e CLAUDEMIR DE JESUS, vulgo NEGO DE PERCINA, devendo os investigados serem postos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer preso. Expeçam-se contramandados de prisão em favor de LÁZARO LÚCIO BARBOSA, vulgo GORDINHO, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, vulgo PAULINHO QUIXABA, JOSÉ MURILO MELO FARIA, vulgo BAIXINHO BOLSONARO, e ROMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA, vulgo ROMÁRIO, PROFETA ou COROA. Atualize-se o BNMP 3.0 com esse (s) evento (s), nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 2021. Alimente-se o histórico de partes para retirada da tarja de réu preso em relação a EDALVAN DOS SANTOS, vulgo BATATA, e DAVY NUNES DE LIMA, vulgo DAVY MECÂNICO. IV - Disposições finais Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Consigne-se, em cada mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifiquem-se os réus de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-los, de acordo com a redação…

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