Processo 0700972-50.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: RICARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 13602/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB 11992/AL) - Processo 0700972-50.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Daniel Muniz de Almeida - RÉU: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL MUNIZ DE ALMEIDA em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito, efetuando o pagamento da entrada pactuada, porém, em razão de débito automático posterior realizado pela própria instituição financeira, o sistema não reconheceu o parcelamento, ocasionando continuidade das cobranças e posterior negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. É o necessário. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A narrativa inicial encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, os quais indicam, em tese, a celebração de acordo de parcelamento da dívida mediante pagamento de entrada, seguida de alegação de débito automático posterior realizado pela própria instituição financeira, circunstância que teria impedido o reconhecimento sistêmico do parcelamento contratado. Há, ainda, indícios de que a manutenção da cobrança e a consequente inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos decorreram de falha operacional interna da instituição financeira, situação que, em princípio, se insere no âmbito do fortuito interno e do risco da atividade bancária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, porquanto a permanência da inscrição restritiva possui potencial de causar prejuízos concretos ao crédito, à vida civil e às relações negociais da parte autora, circunstância que extrapola mero dissabor cotidiano. Ademais, a medida postulada possui natureza reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá nova inscrição do débito, caso regularmente exigível. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido nos autos, abstendo-se, ainda, de proceder a nova negativação fundada na mesma contratação até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações expendidas, incumbindo à instituição financeira apresentar documentação completa acerca da negociação realizada, registros sistêmicos, logs…
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