Processo 0700972-94.2026.8.01.0912
TJAC • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: JOÃO GABRIEL OLIVEIRA GALVÃO (OAB 6265/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0700972-94.2026.8.01.0912 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - REQUERENTE: G.M.S. - C.M.S.F. e outro - REQUERIDO: J.M.S. - É o relatório. Passo a decidir. As medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual não possuem prazo determinado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da tornozeleira eletrônica, desde que permanecessem hígidas e integralmente vigentes as demais medidas protetivas impostas, ressaltando que a flexibilização pretendida restringe-se apenas ao monitoramento eletrônico, sem qualquer mitigação das cautelas necessárias à proteção das ofendidas. No caso em exame, verifica-se que as próprias vítimas manifestaram concordância expressa com a revogação do monitoramento eletrônico, mantendo, todavia, o interesse na preservação das demais medidas protetivas anteriormente deferidas. Soma-se a isso a informação de que o requerido apresenta condição de saúde que demanda acompanhamento e cuidados específicos, circunstância que recomenda a flexibilização parcial da medida imposta, sem prejuízo da tutela da integridade física e psicológica das ofendidas. Desse modo, considerando a manifestação das vítimas, o parecer favorável do Ministério Público, bem como a ausência, neste momento, de elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da manutenção do monitoramento eletrônico, mostra-se razoável e proporcional a revogação da tornozeleira eletrônica. Diante disso, REVOGO a medida consistente no monitoramento eletrônico do requerido, devendo ser oficiado ao diretor do IAPEN - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para providências de desinstalação do equipamento eletrônico, salvo se deva permanecer com o aparelho por outro motivo. Isto posto, considerando o desejo da requerente pela continuidade, com fulcro no art. 19, § 6º da Lei n.º 11.340/2006, MANTENHO as medidas protetivas que foram deferidas na decisão prolatada às p. 46/50, até nova deliberação. INTIME-SE A REQUERENTE E O REQUERIDO. Cadastre-se a presente medida junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas, nos termos do artigo 38-A, parágrafo único, da Lei Maria da Penha e artigo 1º, da Resolução 342 do CNJ. Após, providencie a Secretaria a movimentação para o arquivo provisório e aguarde-se o prazo de 06 meses para reanálise das medidas protetivas deferidas, a contar da presente decisão. Se a vítima não se manifestar nesse período, decorrido o prazo de 06 meses, fica desde já determinada sua intimação, por qualquer meio, para informar como está a situação atual das partes e se ainda pretende a manutenção das medidas, devendo o feito retornar concluso para nova análise. Expedido mandado para intimação pessoal, deve o oficial de justiça consignar na própria certidão a manifestação da vítima quanto ao interesse…
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