Processo 0700973-11.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700973-11.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tiago Penna - Apelado: Walter Vianna Construções e Incorporações Spe Ltda. - Epp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700973-11.2022.8.02.0001 Recorrente : Walter Vianna Construções e Incorporações SPE LTDA EPP. Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL). Recorrido : Tiago Penna. Advogada: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL). Advogado: Maria Cláudia Altino da Silva (OAB: 21972/AL). Advogado: Erliton Júnior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Walter Vianna Construções e Incorporações SPE LTDA EPP., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 67-A, I e §5º, da Lei nº 4.591/1964, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial, ao afastar a plena incidência da cláusula de retenção, reduzindo o percentual nela previsto de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 357/362, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 294/295, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 67-A, I e §5º, da Lei nº 4.591/1964, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial, ao afastar a plena incidência da cláusula de retenção, reduzindo o percentual nela previsto de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Portanto, constata-se que as partes optaram por estabelecer a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) do total valor efetivamente pago pelo comprador, especificamente para a hipótese de inadimplemento, caracterizado pela "falta de pagamento de 03 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, ou o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias" (cláusula 3.4). Por outro lado, nenhuma cláusula foi pactuada para o…
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