Processo 0700973-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700973-65.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700973-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 16/01/2025 13:34:52, partes qualificadas. Inicialmente registro que a ação foi proposta em 11/7/2024 perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, autuada sob o nº 1050069-96.2024.4.01.3400, em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora ser inscrita no PASEP e que, em 2/5/2017, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada, por ocasião de sua passagem para a inatividade, foi surpreendida com a quantia de R$ 947,02 (ID 222313149, fl. 33), valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação. Relata que solicitou ao réu a microfilmagem de todas as movimentações da conta vinculada desde a abertura, bem como o extrato analítico, mas apenas o primeiro documento lhe foi entregue. Sustenta que, da leitura dos documentos apresentados, constatou divergência nos valores creditados, pois a correção monetária anual incidente sobre o saldo da conta individual não computou a real variação mensal de cada indexador legalmente previsto, o que resultou em valorização a menor. Exemplifica que, no exercício de 1989/1990, os requeridos consideraram atualização monetária de 3.293,690%, ao passo que apenas a variação de janeiro de 1989 alcançaria 6.170,1900%. Alega a ocorrência de má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei, nem os juros de 3% ao ano, o resultado líquido adicional e a distribuição da reserva para ajuste de cotas. Em razão disso, pediu o reconhecimento de que a atualização empregada não observou a real variação mensal de cada indexador, a declaração de que recebeu valor a menor quando do saque do PASEP e a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, além da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.407,35. Junta documentos, entre os quais a microfilmagem da conta vinculada (ID 222313149, fls. 22/31), o extrato (ID 222313149, fls. 32/33) e o parecer técnico com os cálculos que entende devidos (ID 222313149, fls. 34/76). O réu foi citado por mandado expedido em 28/8/2024 (ID 222313151, fls. 81/82), com ciência em 29/8/2024. Contestação no ID 222313160, fls. 145/163, com preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que foram utilizados o INPC/IBGE e juros de mora simples, índices estranhos ao regime de atualização do fundo, quando deveriam ter sido observados os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei nº 9.365/1996, além dos critérios fixados pelo Conselho Diretor. Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo desde então apenas a atualização do saldo existente, porquanto as contribuições recolhidas após 5/10/1988 passaram a destinar-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Sustenta a prescrição da pretensão, com invocação do art. 10 do…

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