Processo 0700974-62.2026.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0700974-62.2026.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO SFT. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais por servidor público distrital, com a conversão do tempo especial em comum, bem como a suficiência do conjunto probatório para demonstração da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942, é possível a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da vigência da EC nº 103/2019, aplicando-se, analogicamente, as regras do Regime Geral de Previdência Social. 4. No caso dos autos, o autor exerceu suas funções por aproximadamente 23 anos e 10 meses em ambiente insalubre, em período anterior à vigência da emenda, sendo possível a conversão. 5. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, ao demonstrar fato constitutivo de seu direito, apresentando documentos técnicos que comprovam o trabalho em condições especiais. Os laudos emitidos pela Administração em 2024 não são capazes de desconstituir os laudos produzidos à época, que atestaram a insalubridade das condições de trabalho durante todo o período. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 4º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 33. Tema 942 do STF. RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR. AgInt no REsp n. 1.334.327/PR. Acórdão 2046169 de relatoria da Desa. Maria Isabel de Lourdes Silva na Segunda Turma Recursal. Acórdão 1911373 de relatoria do Des. João Egmont na 2ª Turma Cível.

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