Processo 0700976-68.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700976-68.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700976-68.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA FERNANDO GONCALVES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo que seja declarada a inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos morais. A parte autora narra, em síntese, que realizou a compra de produtos da parte ré por meio de mensagens via whatsapp, por meio de pagamento parcelado. Alega que deveria retirar os produtos na loja física em 03 dias e, como não o fez, houve cancelamento automático da compra. Contudo, afirma que seu nome foi incluído no Serasa no valor da compra cancelada. Diante desta situação, pleiteia pela declaração da inexistência de qualquer débito vinculado aos fatos narrados e danos morais pelos desgastes e transtornos enfrentados. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 270072461). A parte ré apresentou contestação escrita (id 269898661), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não comprovou nos autos que o autor é revendedor de produtos e tenha realizada a compra nesta condição, conforme alegado em sua peça de defesa. Assim, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. A parte ré, em sua peça de defesa, afirma que houve a compra de produtos e que houve o recebimento pelo autor, o que justifica a cobrança legítima da dívida. Contudo, a mera alegação, sem a prova…

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