Processo 0700978-14.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700978-14.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700978-14.2026.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO, julgou procedentes os pedidos (ID 86889074). Em suas razões recursais, a ré sustenta: 1) ausência de falha na prestação do serviço; 2) inexistência de dano moral ou a redução do valor fixado (ID 86889085). Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Preparo recolhido (ID 86889076). Contrarrazões apresentadas (ID 86889088). Intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, a apelante reiterou os termos do seu recurso (ID 87036565/ 87362074). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação interposto não merece ser conhecido. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. No caso, não estão preenchidos os requisitos obrigatórios ao recebimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com o objetivo de declarar a inexistência do débito, condenar a ré na obrigação de fazer consistente na baixa do protesto e pelo pagamento de compensação pelos danos morais. O autor narra na petição inicial que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, em razão de dificuldades financeiras, consignou-o para venda junto à empresa AM Motors Eireli, a qual assumiu a obrigação contratual de quitar o saldo devedor junto à ré. Argumenta que, embora o veículo tenha sido vendido a terceiro, os valores não foram repassados ao banco, o que desencadeou ação de busca e apreensão, retomada do bem e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Sustenta que o débito foi integralmente satisfeito por meio da apreensão e posterior venda do bem pelo banco, tanto que este emitiu declaração de quitação em 20/12/2023. Todavia, o respectivo protesto permanece ativo junto ao 5º Ofício de Notas e Protesto do Guará/DF. Apesar das várias tentativas de resolver o caso administrativamente junto ao banco, a instituição se recusou a fornecer carta de anuência válida para baixa da restrição. No documento entregue ao autor, o número do contrato está errado, o que impediu a regularização perante o tabelionato. Sustenta, também, que a manutenção indevida do referido protesto em seu nome lhe gerou…

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