Processo 0700979-56.2024.8.01.0007
TJAC • Inventário
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ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0700979-56.2024.8.01.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior - INTERESSADO: Banco do Brasil S/A. - INVDO: José Saladino da Costa - INTRSDA: Fazenda Pública Municipal - Estado do Acre - Procuradoria Geral - Procuradoria da União no Estado do Acre - Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Acre - Decisão Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por José Saladino da Costa, no qual foi determinada a transferência de valores depositados em conta judicial para conta de titularidade do herdeiro Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior junto à instituição financeira Santander, sob pena de astreintes, fls. 113/121. A parte autora peticionou às fls. 124/126, informando que o montante principal já foi efetivamente transferido para a conta bancária indicada, pugnando, contudo, pela apuração do período de mora para fins de execução da multa diária acumulada. O Banco do Brasil S/A, incluído no polo passivo como terceiro interessado, fls. 121, manifestou-se às fls. 132/142, requerendo o afastamento integral das astreintes fixadas. Sustenta, em síntese, a regularidade de seus procedimentos administrativos de segurança fiscal, a culpa exclusiva do credor por recusa em assinar formulários obrigatórios da Receita Federal e, primordialmente, a ausência de sua prévia intimação pessoal sobre a ordem cominatória. Vieram os autos conclusos. Decido. A celeuma gravita em torno da exigibilidade da multa cominatória e da subsistência da obrigação de fazer. No que tange à obrigação principal, verifica-se que a própria parte autora noticiou a efetiva transferência dos valores para a conta do Banco Santander (Ag. 3270, CC 01001843-1). Portanto, resta patente o adimplemento da obrigação material e a consequente perda superveniente do objeto quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido do Banco do Brasil para cumprimento em ambiente administrativo. No que tange às astreintes acumuladas, assiste razão à instituição financeira. Conforme reconhecido por este Juízo no ato de fls. 121, o Banco do Brasil S/A não havia sido devidamente intimado de forma pessoal acerca das decisões que cominaram a penalidade pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula nº 410, a qual preceitua que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Sem a regular e formal cientificação pessoal da parte obrigada, a penalidade não se torna eficaz, revelando-se inviável a caracterização da mora legal ou a incidência de qualquer valor a título de astreintes retroativas. A ausência de intimação pessoal atua como vício insanável que nulifica a cobrança das multas geradas no período anterior. Desta forma, diante do pagamento do principal e da flagrante inexigibilidade das astreintes por ausência de pressuposto de constituição formal (intimação pessoal prévia), o acolhimento do pleito do banco e o consequente arquivamento do incidente de cobrança de multa são medidas que se impõem. Ante o exposto: I RECONHEÇO o cumprimento da obrigação principal de transferência dos valores operada pelo Banco do Brasil S/A em favor da conta do autor junto ao Banco Santander, declarando extinta…
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