Processo 0700979-73.2023.8.02.0036
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: MARIA TERESA NEGREIROS (OAB 9555/CE), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700979-73.2023.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Genivaldo Novais Agra - DECISÃO Designe-se data para a realização do 1º Leilão Judicial e, caso não haja arrematação, agende-se nova data para o 2º Leilão Judicial. Inclua(m)-se o(s) bem(ns) penhorado(s) nos referidos leilões judiciais. Nomeio o leiloeiro Osman Sobral e Silva, com endereço profissional à Avenida Fernandes Lima, 1560, Farol, Maceió/AL (82 3223-5212 / 3221-7439), para presidir os leilões supra designados, o qual, após assinar termo de compromisso, deverá dar cumprimento às determinações contidas nos arts. 884 e 887, do CPC, cabendo-lhe a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a qual ficará a cargo do arrematante. Em atenção ao disposto no art. 885 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para o leilão: 1) preço mínimo de alienação: o importe de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, para o primeiro leilão, e de 50% (cinquenta por cento) do mesmo valor, para o segundo leilão; 2) condições de pagamento e garantias: o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, à vista ou em prestações, neste último caso conforme proposta de aquisição apresentada na forma do art. 895 do CPC; 3) pagamento em prestações, nas seguintes condições: 3.1) quando o valor da arrematação for até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se admitirá pagamento em prestações; 3.2) quando o valor da arrematação for até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses; 3.3) quando o valor da arrematação for até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses; 3.4) quando o valor da arrematação for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 3.5) O pagamento em prestações deverá obedecer às datas fixadas na carta de arrematação, e ser efetivado por meio de depósito judicial. Deverá ser garantido por caução equivalente ao valor total parcelado, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; 3.6) As parcelas terão como indexador de correção monetária o IPCA-E e qualquer atraso em seu pagamento será sancionado com multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC); 3.7) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e, entre estas, prevalecerá a de maior valor ou a formulada em primeiro lugar, se de igual valor (§§ 7º e 8º, art. 895, CPC); 4) correrão por conta do arrematante as despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, entre outras despesas próprias da finalização da arrematação, que deverão ser ressarcidas pelo executado, nos termos do §7º do art. 13 da Resolução n. 18, de 2017, do Tribunal de Justiça de Alagoas.…
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