Processo 0700980-96.2025.8.02.0033

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700980-96.2025.8.02.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700980-96.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Josefa Rio Maria da Conceiçaõ - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por Josefa Maria Rio da Conceição, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e/ou Inexistência de Contratos, Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência , originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo a seguir decotada: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, VI e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (= pág. 158/163 dos autos). 2. Ao interpor o presente recurso, a parte autora requer o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Para tanto, defende: a) o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação; b) a manutenção da Gratuidade da Justiça concedida à Apelante pelo Juízo de primeiro grau na r. sentença de fls. 158, haja vista sua notória hipossuficiência; c) a anulação da sentença por erro de fato manifesto e inescusável na análise da prova (especialmente quanto à falsa premissa da tentativa administrativa), bem como por error in procedendo decorrente da equivocada aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 (já superada pela Consulta de 2025), determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória e o julgamento do mérito, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito; d) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a causa se encontra madura para julgamento (Art. 1.013, §3º, do CPC), que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, para: a. Declarar a nulidade e/ou inexistência jurídica de todos os contratos de empréstimo consignado e operações de refinanciamento/migração impugnados que não forem comprovados pelos Apelados como válidos, com efetiva, livre e transparente liberação de "troco" ou benefício real à Autora. b. Condenar os Apelados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, totalizando R$ 11.898,88 (onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data de cada desconto indevido, sem prejuízo de outros valores a serem apurados em liquidação de sentença. c. Condenar os Apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Tribunal em patamar justo, razoável e pedagógico.(= págs. 183/192 dos autos). 3. O Banco apelado, apresentou contrarrazões sustentando que o recurso interposto seja desprovido, ante a ausência de sustentação fática e legal, mantendo -se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos; e que a parte apelante seja condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% do valor da causa. (págs.198/208). 4. Após o que os autos foram distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório. Estando o…

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