Processo 0700981-12.2025.8.02.0056
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0700981-12.2025.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Recorrente: Maycon Cristian Oliveira de Santana - Recorrido: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maycon Christian Oliveira de Santana, por intermédio de advogada constituída, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, nos autos da Ação Penal n.º 0700981-12.2025.8.02.0056, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, art. 311, § 2º, inciso III, e art. 330, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), absolvendo-o da imputação relativa ao crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Foi-lhe imposta a pena de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, além do pagamento de 1.613 (mil seiscentos e treze) dias-multa, fixado o regime inicial fechado. 2. Nas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, alegando negativa de autoria quanto aos delitos imputados, afirmando que o recorrente apenas conduzia o veículo a pedido de terceiro, sem conhecimento da existência da droga ou da adulteração dos sinais identificadores do automóvel. Aduz, ainda, a inexistência de provas aptas a demonstrar o elemento subjetivo dos crimes de adulteração de sinal identificador e desobediência. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a fixação da reprimenda no patamar mínimo. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a existência de conjunto probatório suficiente para amparar a condenação pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, bem como a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade e de incidência da minorante do tráfico privilegiado, além da correção da dosimetria da pena. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, entendendo pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. 5. É o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB: 10397/AL) - 319
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