Processo 0700981-84.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700981-84.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME CARLOS DE JESUS REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA JAIME CARLOS DE JESUS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência do débito na importância de R$ 1.416,98, (ii) a condenação da entidade requerida na obrigação de reinstalar a placa de identificação do túmulo e dos entes queridos sepultados e (iii) a abstenção por parte da ré de promover o cancelamento unilateral do contrato de cessão de uso do jazigo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Declarou o autor na petição inicial que: “em 01/07/2023, comprou um título de perpetuidade e cessão de uso de Jazigo n° CTJ - 059771 - Título Perpetuo - N° de gavetas: 3 Lote 188 Quadra 000094 Setor F, localizado do cemitério de Taguatinga/DF. Declara que realizou o contrato para o sepultamento da sua falecida mãe e irmã, com pedido de castiçal e contrato de manutenção de jazigo (venda casada, pois senão não poderia realizar o sepultamento). Ocorreu que, recentemente ao fazer uma visita ao cemitério, foi surpreendido com a mais completa falta de manutenção, pois o túmulo não consta nenhuma placa de identificação, o castiçal contratado, o que gerou uma grande indignação por parte do autor de verificar o descaso de como a empresa ré trata os entes queridos ali enterrados. Diante do fato acima narrado abriu uma reclamação junto ao PROCON/DF n° 25.11.0158.002.00046-3, porém sem êxito, e também solicitou junto a requerida o cancelamento do contrato de manutenção tendo em vista que o serviço não foi executado, bem como o boletim de ocorrência n° 5549, junto a ré, conforme documento em anexo. O autor está indignado como consumidor pois estão cobrando uma taxa de manutenção por um serviço não executado, com um débito de R$ 1.416,98 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), com cobranças frequentes e com ameaças de ter o CPF incluso nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o contrato de cessão de uso de jazigo CANCELADO. Salienta ainda que o serviço de manutenção nunca foi realizado pela empresa requerida, conforme vídeos e fotos em anexo, bem como problemas na manutenção ser frequente e reiterado na empresa requerida sendo noticiado em diversas reportagens televisivas e jornalísticas, sendo inclusive demandada pelo MPDFT, numa tentativa de TAC para melhorar serviços prestados nos cemitérios”. Embora o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento Com relação ao pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer (recolocação das placas de identificação do túmulo e dos entes queridos sepultados), a demandada esclareceu que, na data de 02/07/2023, houve a utilização do jazigo de titularidade do autor para fins de sepultamento da Sra. ZILDA JERONIMA DE JESUS, assim como dos restos mortais da Sra. JOSEFA PRIMA DE JESUS (guia de sepultamento - ID 274829385). Disse que os itens cemiteriais vindicados pelo autor já se encontram devidamente instalados no túmulo, conforme fotografias anexadas ao processo (ID 274829390). Explicou que existe…
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