Processo 0700982-40.2025.8.02.0171
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) - Processo 0700982-40.2025.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - QUERELANTE: Hanne Ferreira dos Santos - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de difamação (art. 139 do CP), por Laura Gabrriela Lima Dantas, na data de 12/01/2025. Da análise dos autos, constata-se que a carta de intimação destinada a vítima do fato foi expedida em 11/03/2026 (fls. 25) e o AR foi devolvido devidamente cumprido, com data de entrega de 28/03/2026 (fls. 34). Acontece que, apesar de intimada para a audiência preliminar, a vítima não compareceu (fls. 35) e até o presente momento não apresentou justificativa para sua ausência. O crime de difamação previsto no art. 139 do Código Penal é de ação privada, dependendo da iniciativa da vítima. Portanto, a iniciativa é condição de procedibilidade da ação penal e é entendida como a manifestação de vontade da vítima de dar continuidade ao processo. A desídia da vítima em não comparecer à audiência preliminar apesar de intimado para o ato e não justificar sua ausência implica em abandono processual e consequentemente na renúncia tácita da representação. De acordo com o Enunciado 117 do FONAJE, o autor do fato pode ter a punibilidade extinta caso a vítima renuncia tacitamente o direito de representação: ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LAURA GABRRIELA LIMA DANTAS, com fundamento no art. 107, V do Código Penal e Enunciado 117 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. P. R.I. Maceió,05 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
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