Processo 0700982-41.2022.8.02.0043

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0700982-41.2022.8.02.0043
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9667/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9667/AL), ADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL), ADV: LUANA MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SANTOS (OAB 17611/AL) - Processo 0700982-41.2022.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Fátima dos Santos Gomes - Pedro Gabriel Gomes Soares - RÉU: SUL AMERICA S.A. - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)CONDENARa ré Sul América Companhia de Seguro Saúde ao reembolso integral das despesas comprovadamente pagas pelo autor com: (i) sessões com terapeuta ocupacional, Dra. Alaíse Macedo Duarte; (ii) sessões com psicóloga, Dra. Juliana Kelma; (iii) sessões com psicopedagoga, Dra. Thaisa Oliveira dos Santos; (iv) consultas com psiquiatra, Dra. Rita Márcia Lins; e (v) consultas com neurologista do desenvolvimento, Dra. Sophie Helena Eickmann, sem limitação do número de sessões, observada a inexistência de rede credenciada apta no município de domicílio do autor ou em sua região de saúde; B)CONDENARa ré ao reembolso integral das despesas de transporte devidamente comprovadas, referentes aos deslocamentos necessários para a realização das consultas acima mencionadas, desde que demonstrada a correlação com o tratamento e a efetiva realização do gasto; C)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, na extensão ora reconhecida; D)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; E)JULGAR IMPROCEDENTESo pedido de reembolso referente às sessões com a educadora física, Shirlem de Araújo Correia; F)DETERMINARque os danos materiais sejam apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas reconhecidas nesta decisão, observada a correção pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré exclusivamente ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a eventual apuração em liquidação. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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