Processo 0700982-51.2025.8.02.0038

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700982-51.2025.8.02.0038
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 0700982-51.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Jose Domingos da Silva, para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida (fls. 57/60 ), tornando-a definitiva; b) Declarar consolidadas, em favor da parte autora, a posse plena e a propriedade definitiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária, qual seja, o veículo da marca HONDA modelo CG 160 START, ano fabricação 2023, chassi 9C2KC2500PR120350, placa RGY1J49, cor PRETA erenavam nº XXX.XXX.XXX-XX, na forma do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004; c) Autorizar a parte autora a proceder à venda do bem a terceiros, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado na quitação do débito existente, no montante de R$ 7.690,24 (Sete Mil, Seiscentos e Noventa Reais e Vinte e Quatro Centavos), e das despesas daí decorrentes, entregando ao devedor o saldo eventualmente apurado, com a devida prestação de contas; cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Caso o valor obtido com a alienação do bem não seja suficiente para a integral liquidação do débito do réu junto à instituição financeira demandante, continuará aquele pessoalmente obrigado ao pagamento do saldo devedor apurado, na forma do art. 1.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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