Processo 0700982-94.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700982-94.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JAMILSON LESSA DE MELO (OAB 23430/AL), ADV: CARLOS JORGE GOMES DE MORAIS FILHO (OAB 22906/AL) - Processo 0700982-94.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Cristiano Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica perpetrada mediante videochamada e envio de link fraudulento, circunstância que resultou na realização de transferências via PIX e contratação de empréstimo bancário em sua conta corrente, sem sua autorização. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo impugnado e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos restritivos. É o necessário. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos indicam, em tese, que a parte autora foi vítima de fraude eletrônica, tendo ocorrido movimentações financeiras atípicas, incluindo transferências via PIX e contratação de empréstimo bancário em curto espaço temporal, circunstância que, ao menos neste momento inicial, revela plausibilidade das alegações deduzidas. A controvérsia deverá ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, haja vista que a manutenção das cobranças decorrentes do empréstimo questionado possui potencial de comprometer verba de natureza alimentar da parte autora, a qual afirma encontrar-se afastada por licença médica e perceber renda aproximada de R$ 1.800,00 mensais. Além disso, eventual inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito controvertido poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida pretendida possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré: a) suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças e descontos relacionados ao contrato de empréstimo impugnado nos autos; b) abstenha-se de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da presente demanda, bem como proceda à exclusão de eventual apontamento já existente vinculado à contratação questionada. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de ulterior reavaliação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações…

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