Processo 0700983-94.2023.8.02.0203
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700983-94.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Josefa Maria dos Santos - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 632781623; nº 633829016; nº 630127218; nº 639227210; nº 639924662; nº 629695958; nº 580203313; nº 593667333; e nº 578301521, reconhecendo a inexistência do débito de cada um deles indevidamente imputado no benefício da parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos relativos aos contratos aqui declarados nulos, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a contar do primeiro desconto indevido (art. 406, § 1º, do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ). Do valor a ser pago à autora, devem ser compensados os valores de recebidos em razão dos contratos aqui declarados nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré. Em razão da sucumbência recíproca, porém preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o autor responsável pelos 20% (vinte por cento) remanescentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. P. R. I. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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