Processo 0700984-98.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700984-98.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL) - Processo 0700984-98.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Soraya Cristina Silva Brasileiro - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Soraya Cristina Silva Brasileiro em face de Filipe Augusto Pouza de Almeida e Gleyson Jorge Holanda Ribeiro, todos qualificados na inicial. A controvérsia central do litígio reside na inexecução qualificada de serviços advocatícios contratados para a defesa criminal do filho da autora, Talvanes de Alencar Araújo. Segundo consta na petição inicial e nos documentos processuais, a autora contratou os réus mediante o pagamento integral e antecipado de R$ 19.500,00 (fls. 38/16), esperando uma defesa técnica diligente em um processo penal de extrema gravidade, no qual se apurava crime de estupro de vulnerável. O objeto da ação é a responsabilização civil dos advogados demandados pela suposta negligência profissional reiterada, que teria culminado na condenação do assistido a uma pena superior a 17 anos de reclusão. A autora fundamenta sua pretensão na teoria da perda de uma chance e no inadimplemento contratual absoluto, uma vez que os réus, embora constituídos e pagos, teriam abandonado taticamente a causa em momentos cruciais. Requer a autora a restituição integral dos honorários pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e o ressarcimento de danos materiais futuros relativos à contratação de nova banca para a propositura de revisão criminal. Em sede liminar, a autora requer o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 19.500,00, visando assegurar a utilidade do processo e viabilizar a nova contratação defensiva. É o breve relatório. Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno. O pedido é o mérito da ação que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos, ou seja, pretende a parte autora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação. Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio…

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