Processo 0700985-89.2025.8.02.0075
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 43951/DF) - Processo 0700985-89.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Lucia Goncalves Coêlho - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lúcia Gonçalves Coelho, em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora impugna a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando a ausência de anuência válida à modalidade e a abusividade dos descontos praticados sobre seu benefício previdenciário. Realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em 11/12/2025 (fls. 325), sem composição entre as partes e sem requerimento de novas provas, foram os autos remetidos à conclusão para sentença. Ocorre que, por Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo em 13/03/2026, no âmbito do REsp 2.224.599/PE e recursos correlatos (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO), foi formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia delimitada compreende exatamente: (i) a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida decorrente dos juros rotativos no refinanciamento do saldo; e (ii) a consequência jurídica da eventual invalidação do contrato (restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas), bem como a configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma decisão, o Relator determinou a ampliação da suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema 1.414/STJ, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção. A matéria de fundo destes autos, validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, o dever de informação do fornecedor e as consequências da eventual invalidação do ajuste, amolda-se com precisão ao objeto delimitado no Tema 1.414/STJ, atraindo a incidência obrigatória da suspensão determinada pelo STJ. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ, pela Segunda Seção daquela Corte. Determino, ainda ser realizada: a) a comunicação da presente suspensão às partes; b) a suspensão do prazo para sentença, com baixa da conclusão, devendo-se aguardar o julgamento do Tema 1.414/STJ, ou, havendo nova determinação do STJ, quanto ao levantamento da suspensão, ser promovida a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 02 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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