Processo 0700987-54.2023.8.02.0067
TJAL • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0700987-54.2023.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: o M. P. E. - Apelado: M. A. G. da S. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Comarca de Maceió), que absolveu Marcos Antonio Guedes da Silva da imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Narrou a denúncia que, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 10 horas, na Rua Moacyr Miranda, bairro de Ponta Grossa, nesta Capital, o denunciado, embora regularmente intimado em 28 de março de 2023 das medidas protetivas deferidas em favor de Rosilene Silva de Sá, sua ex-companheira, no bojo do processo nº 0701140-40.2022.8.02.0094, teria rompido o raio de distanciamento fixado judicialmente, o que motivou o acionamento do botão do pânico e a intervenção da Patrulha Maria da Penha, culminando na prisão em flagrante. Recebida a denúncia em 2 de outubro de 2023 e regularmente instruído o feito, com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, bem como com o interrogatório do acusado em audiência realizada em 11 de setembro de 2024, sobreveio sentença absolutória, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou, com a segurança exigível, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, que não admite modalidade culposa. Em suas razões (fls. 377/380), o Ministério Público sustenta estarem comprovadas a autoria e a materialidade, enfatizando a ciência inequívoca do acusado quanto às medidas e a sua localização nas proximidades da residência da ofendida, e pugna pela reforma do julgado para condená-lo nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em contrarrazões (fls. 386/392), a Defensoria Pública requer a manutenção da sentença, ao argumento de que as provas produzidas não evidenciam o dolo de descumprir a ordem judicial e, ao contrário, corroboram a versão de que o acusado exercia atividade laboral lícita no momento dos fatos. A Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 398/402), manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Diego de Albuquerque Silva (OAB: 9006/AL) - Afrânio Pereira dos Santos - Mário Cavalcante Teixeira - Vitor Marques da Silva - Adilson da Silva Basílio - 319
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