Processo 0700989-51.2026.8.07.9000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0700989-51.2026.8.07.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0700989-51.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Recorrente: IMPETRANTE: THAINA FLORENCIO DE SOUZA Recorrido: IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia- DF, consistente no indeferimento da tutela de urgência para “determinar que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda se abstenha de proceder à exclusão definitiva das contas da autora, mantendo eventual restrição apenas em caráter temporário, até o julgamento de mérito da demanda.” A decisão judicial objeto do mandado de segurança foi prolatada nos seguintes termos: Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. A impetrante informa que “é influenciadora digital e empreendedora autônoma, cuja atividade profissional se desenvolve integralmente por meio da plataforma Instagram, gerida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms). Utilizava quatro contas profissionais @thaainasoouza, @souzathaina2, @lojinha_da_souzaa e @thaainassoooouza, como principal instrumento de trabalho, fonte de renda e canal de captação de clientes, divulgação de produtos, realização de publicidade e manutenção de sua…

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