Processo 0700990-71.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700990-71.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO PEREIRA REU: KAZUMI TOGO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, deduzida subsidiariamente como usucapião especial urbana, ajuizada por LUIZ PAULO PEREIRA em face de KAZUMI TOGO e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA, representado pela inventariante SÔNIA MARIA PEREIRA, partes qualificadas. O objeto da lide é constituído pelo imóvel descrito como sala 02 do prédio situado no Setor de Oficinas, Conjunto "A", Lote 21, Núcleo Bandeirante/DF, registrado sob a Matrícula nº 18867 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do requerido KAZUMI TOGO. Em síntese, sustenta o autor que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono do bem desde 2009, sendo que, em 09/06/2013, formalizou cessão de direitos com sua genitora, então cessionária dos direitos sobre o imóvel, como forma de pagamento das cotas que ainda detinha na empresa Auto Elétrica Colombo, tendo desde então residido no local e custeado todas as despesas correlatas. Deferida a gratuidade de justiça (ID 232182474). Foram regularmente citados os requeridos, com a publicação do edital aos eventuais interessados (ID 233349087). A TERRACAP (ID 233739724) e o Distrito Federal (ID 236581297) manifestaram desinteresse na demanda. O requerido KAZUMI TOGO apresentou contestação sob o ID 255855271. suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que, embora ainda figure como titular registral do imóvel, cedeu integralmente seus direitos sobre o bem em 2001 à genitora do autor, não mantendo desde então qualquer vínculo fático ou jurídico com o imóvel. Sustenta que a relação possessória do autor se estabeleceu exclusivamente com a cedente e, posteriormente, com seu espólio, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta apenas em face deste. No mérito, aduz que não exerce posse nem detém qualquer interesse sobre o bem há mais de duas décadas, inexistindo pretensão resistida de sua parte. Afirma, ainda, que não se opõe ao reconhecimento do direito do autor, desde que em face do espólio da anterior possuidora, requerendo, assim, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em relação a si. O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ofertou contestação (ID 236891881), sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, ao argumento de que este omitiu fontes de renda, sendo proprietário de outros imóveis e herdeiro de quinhão milionário no inventário materno. Requereu, ainda, a isenção de custas ao espólio, a intervenção do Ministério Público em razão de herdeiro menor impúbere e a expedição de ofício à SEFAZ/DF para apuração dos imóveis cadastrados em nome do autor. No mérito, sustenta que o autor jamais foi proprietário do bem, ocupando-o por mera liberalidade da falecida mãe, que deixou testamento regular sem lhe destinar o imóvel. Afirma que a cessão de direitos invocada na inicial já foi reputada sem valor jurídico pelo Ministério Público no inventário materno, pois as cotas do autor na empresa Auto Elétrica Colombo já haviam sido adquiridas e pagas por Maria de Lourdes quando do inventário paterno, em 2001. Aduz, ainda, que eventual…
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