Processo 0700992-56.2025.8.02.0051
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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DESPACHO Nº 0700992-56.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Edleuza Barbosa Tenório - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas e por Edleuza Barbosa Tenório contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, nos autos da Ação Cominatória. 02. Na origem, a autora alegou ter sido diagnosticada com aneurisma da aorta abdominal, CID 10 I71.4, sustentando a necessidade de realização urgente de tratamento endovascular de aneurisma de aorta abdominal com acometimento de artérias viscerais, com fornecimento das OPMEs indicadas em relatório médico subscrito pelo Dr. Bruno Freitas, CRM/AL 6653 (fls. 30/32). 03. Alegou que não possuía condições financeiras de custear o procedimento, orçado em R$ 257.825,00, compreendendo despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, equipe médica e anestesista, requerendo, em tutela de urgência, que o Estado de Alagoas fosse compelido a providenciar ou custear o procedimento cirúrgico indicado. 04. Às fls. 42/43, a autora emendou a inicial para cumprir determinação judicial, apresentando esclarecimentos sobre comprovante de residência e hipossuficiência econômica. Foram juntados documentos previdenciários às fls. 45/47, indicando percepção de aposentadoria por idade. 05. Por Decisão de fls. 48/51, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a expedição de ofícios ao NatJus/AL e ao NIJUS, para emissão de pareceres técnicos sobre o quadro clínico da autora, a necessidade e indispensabilidade do procedimento, a eventual existência de alternativas no SUS, a possibilidade de realização pela rede pública e a existência de lista regulada. 06. O NatJus apresentou manifestação técnica às fls. 60/63, tendo sido também prestadas informações pelo NIJUS, mencionadas nos autos à fl. 65. Posteriormente, sobreveio Decisão às fls. 77/90, por meio da qual foi deferida a tutela provisória para determinar que o Estado de Alagoas viabilizasse gratuitamente o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive sequestro de verbas públicas. 07. Regularmente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 100/138, na qual alegou, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, à luz do Tema 793 do STF; ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de negativa administrativa; necessidade de manifestação técnica; insuficiência do laudo particular; ausência de urgência ou emergência; necessidade de respeito à fila do SUS; necessidade de prova pericial; impossibilidade ou redução de multa contra a Fazenda Pública; e fixação de honorários por equidade. 08. O Ministério Público, às fls. 168/175, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde, a suficiência dos documentos médicos e técnicos constantes dos autos e a necessidade de confirmação da tutela anteriormente deferida. 09. Sobreveio Sentença às fls. 177/196, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 77/90, para condenar o Estado de Alagoas a realizar, em favor da autora, o tratamento endovascular de aneurisma de aorta abdominal com acometimento de artérias viscerais, com as OPMEs indicadas na exordial e no relatório médico de fls. 30/32. O Juízo afastou as preliminares suscitadas…
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