Processo 0700994-73.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700994-73.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENNA EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.E.O.S. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao custeio, por operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após realização de cirurgia bariátrica. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou os elementos probatórios que atestam a necessidade e a urgência das intervenções prescritas. Afirma que houve expressiva perda ponderal, com subsequente quadro clínico marcado por excesso de pele, comprometimento funcional, dificuldades de higienização e recorrência de lesões cutâneas, além de relevante impacto psicológico associado à alteração da imagem corporal. Alega que o indeferimento da medida liminar afronta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas de natureza reparadora em pacientes pós-bariátricos. Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a operadora autorize e custeie imediatamente os procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo materiais, insumos e medicamentos necessários, sob pena de multa. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência, assegurando o integral custeio das intervenções prescritas. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro um dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência. A recorrente pugna pela imediata realização de cirurgias plásticas reparadoras (pós-bariátrica), conforme a indicação médica acostada nos autos, para correção das deformidades ocasionadas pelo excesso de pele. Quanto à probabilidade do direito vindicado, verifica-se que a agravante, de fato, demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravada, apresentando laudos…
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