Processo 0700995-32.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700995-32.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR BEZERRA DE MESQUITA REU: ANDREA JEANINE CARDOSO SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Ressarcimento cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IGOR BEZERRA DE MESQUITA em face de ANDREA JEANINE CARDOSO, alegando, em suma, que as partes firmaram contrato de locação de uma loja comercial em 25 de abril de 2025, pactuando exclusivamente o valor do aluguel. Para reforçar sua alegação, aponta que, posteriormente à celebração do contrato, a requerida passou a exigir, de forma abusiva, o pagamento de uma caução no valor de R$ 4.800,00, além de faturas de consumo de água, obrigações não previstas no instrumento contratual. Narra que a ré adotou postura vexatória, realizando cobranças semanais e chegando a retirar produtos da loja do autor como forma de pagamento, na presença de clientes. Afirma que, mesmo diante das irregularidades, efetuou o pagamento da caução e, posteriormente, foi compelido pela ré a desocupar o imóvel. Contudo, após a entrega das chaves, a locadora se recusou a devolver o valor da caução. Ao final, requer a condenação da ré à restituição do valor da caução (R$ 4.800,00), ao pagamento da multa por rescisão contratual (R$ 5.400,00) e a uma compensação por danos morais no montante de R$ 22.220,00. A parte requerida, ANDREA JEANINE CARDOSO, por sua vez, apresentou contestação com pedido contraposto (ID 271227399), sustentando, em suma, que a rescisão contratual decorreu da inadimplência reiterada do autor, que atrasava o pagamento dos aluguéis e encargos. Para isso, argumenta que o autor reconheceu expressamente seus débitos em conversas de WhatsApp (ID 271227404) e que a desocupação do imóvel partiu de sua própria iniciativa, por incapacidade financeira. Nega a existência de caução, afirmando que os valores pagos pelo autor se referiam a aluguéis em atraso, e que a única garantia pactuada foi a fiança. Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento do aluguel de janeiro de 2026 (R$ 1.800,00), da multa por rescisão antecipada (R$ 1.275,00), de indenização por danos materiais para reparo do imóvel (R$ 2.200,00), de compensação por danos morais por abuso do direito de ação (R$ 5.000,00) e dos encargos locatícios em aberto até a desocupação. Em manifestação de ID 272434274, a parte autora impugnou os argumentos da contestação e do pedido contraposto. Reiterou que a rescisão foi motivada pela conduta abusiva da ré, que exigiu obrigações não previstas em contrato, como o pagamento de água e de uma caução, além da fiança já existente. Como prova da caução, destacou um pagamento via PIX no valor de R$ 2.900,00, realizado dois dias antes do início do contrato, o que afastaria a tese de pagamento de aluguel em atraso. Refutou os pedidos contrapostos, defendendo a improcedência de todos. As partes não requereram a produção de outras provas. Não há menção a audiência de instrução e julgamento nos autos. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras…
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