Processo 0700995-70.2024.8.02.0075
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0700995-70.2024.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - RÉ: Lidiane Patrícia Dias Correia - DECISÃO Nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo a decidir. A objeção de Pré-Executividade, embora admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, possui cabimento restrito ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, cuja verificação prescinda de dilação probatória e se apoie em prova pré-constituída entendimento que se extrai, por analogia, da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a executada sustenta que jamais contratou os serviços fotográficos da exequente, que recebeu tão somente uma fotografia não solicitada e que foi induzida a assinar documento em branco sem ciência de que se tratava de nota promissória, o que, em sua ótica, contaminaria de nulidade o título executivo. A exequente, por seu turno, acostou aos autos Contrato de Compra e Venda que discrimina a entrega de vinte e uma fotografias, pôster, capa de álbum e álbum virtual, com pactuação de pagamento parcelado mediante boleto bancário, quadro que diverge, à primeira vista, da versão apresentada pela defesa. Esse antagonismo entre as narrativas revela que o deslinde da controvérsia depende necessariamente de instrução probatória com eventual produção de prova oral e documental voltada a esclarecer as circunstâncias da contratação, da entrega dos produtos e do preenchimento do título , providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária da Exceção de Pré-Executividade. Não se olvida, ademais, que a Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo e abstrato (art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, presunção esta que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, e não de mera alegação, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à higidez de títulos emitidos e preenchidos posteriormente pelo credor de boa-fé (Súmula 387). Desse modo, as teses de vício de consentimento, de descumprimento contratual e de irregularidade no preenchimento do título deveriam ter sido veiculadas pela via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), meio que pressupõe a prévia garantia do Juízo e viabiliza a necessária cognição exauriente sobre a matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por Lidiane Patrícia Dias Correia, ante a patente inadequação da via eleita para o exame das matérias suscitadas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, intimando-se a parte exequente, através de seu Patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Planilha atualizada do débito. Decorrido o referido prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações devidas. Cumpra-se. Maceió , 20 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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