Processo 0700996-43.2026.8.07.9000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0700996-43.2026.8.07.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0700996-43.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Recorrente: IMPETRANTE: RANIELLE LINHARES DA SILVA Recorrido: IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de evidência impetrado contra ato atribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, consistente no indeferimento da tutela de urgência (revogação imediata dos débitos automáticos em conta corrente, cancelamento do limite do cheque especial e abstenção de compensação automática de valores). A decisão objeto do presente mandado de segurança foi prolatada nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RANIELLE LINHARES DA SILVA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a revogação imediata dos débitos automáticos incidentes em sua conta-corrente, o cancelamento do limite de cheque especial, bem como a abstenção de compensações automáticas de valores. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. Embora a parte autora alegue superendividamento e comprometimento de sua renda com despesas bancárias, verifica-se que tal situação decorre de múltiplos contratos de crédito pessoal regularmente firmados, com parcelas mensais definidas (R$ 332,80; R$ 552,92; R$ 878,03), além da utilização voluntária de limite de cheque especial, o que evidencia relação obrigacional continuada e não fato superveniente excepcional. Ademais, a pretensão de revogação imediata dos débitos automáticos e cancelamento do cheque especial implica alteração direta da forma de adimplemento dos contratos vigentes, com potencial impacto no equilíbrio econômico-financeiro da avença, o que não pode ser determinado sem a prévia manifestação da instituição financeira, sob pena de indevida intervenção judicial prematura em relação contratual ainda não analisada sob o crivo do contraditório. De outro lado, não se verifica perigo de dano concreto e imediato que ultrapasse aquele inerente às próprias relações obrigacionais assumidas pela parte autora. O alegado comprometimento financeiro, embora relevante, decorre de obrigações voluntariamente contraídas, não havendo demonstração de risco iminente de lesão irreparável, como bloqueio integral de verbas de natureza alimentar ou situação extrema que inviabilize a subsistência imediata. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e…

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