Processo 0700998-49.2024.8.02.0067

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0700998-49.2024.8.02.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700998-49.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Starlley Sergio Pinheiro Cabral - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Starlley Sergio Pinheiro Cabral em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital (fls. 356/369), que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, bem como absolveu a corré Livia Mirelly dos Santos Pereira com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razões recursais de fls. 403/426, o apelante persegue a sua absolvição, sob a tese de nulidade absoluta das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento livre e válido do morador. Nessa esteira, sustenta que o autuado foi coagido pelos policiais militares a informar seu endereço residencial e a assinar o termo de autorização de busca, o qual teria sido assinado em momento posterior ao efetivo ingresso dos agentes no imóvel, com o recorrente permanecendo algemado no interior do veículo policial, sem poder acompanhar a diligência, pugnando pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), com a consequente declaração de nulidade de todas as provas dela decorrentes e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante é comprovadamente usuário de maconha, circunstância atestada por internação involuntária ocorrida anteriormente, de que não houve flagrante de venda, nem identificação de usuários compradores, nem apreensão de objetos de embalagem e pesagem no momento da abordagem veicular, e de que a dúvida quanto à destinação da substância deve ser resolvida em favor do réu. Ainda em caráter subsidiário, pugna pela fixação da fração máxima, à razão de 2/3 (dois terços), da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da dispensa do pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência financeira do apelante. Em suas contrarrazões (fls. 434/437), o Ministério Público Estadual, apelado, rechaça os argumentos defensivos, sustentando que a busca pessoal e domiciliar ocorreu em conformidade com os ditames legais e constitucionais. Nessa esteira, argumenta que houve justa causa para a abordagem diante da alta velocidade do veículo, a presença de droga no seu interior e a indicação, pelo próprio réu, da existência de mais entorpecentes na residência, além da autorização concedida para o ingresso. Sustenta, ademais, ser inviável o pleito desclassificatório, ante a evidente destinação comercial dos tóxicos, bem como, defende ser adequado o patamar mínimo de diminuição de pena, por conta do tráfico privilegiado, aplicado na sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo recursal, nos termos do parecer…

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