Processo 0700998-63.2024.8.02.0030
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0700998-63.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Alice de Figueiredo Alves - LITSPASSIV: Will Bank Holding Financeira Ltda - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação via PIX contestada, no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora; B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores eventualmente cobrados indevidamente da parte autora em razão da transação impugnada, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos descontos pelo IGPM, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios ambos pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da data da citação. Da ação principal: Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Da reconvenção: Em observância ao princípio da causalidade, condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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