Processo 0700999-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700999-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA CENCI VIDAL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 269248623, quais sejam: (i) embargos opostos pela autora, RAPHAELA CENCI VIDAL (ID 270016547); (ii) embargos opostos pela ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (ID 270570871); e (iii) embargos opostos pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 270745612). A autora, RAPHAELA CENCI VIDAL, em seus embargos de declaração, sustenta a existência de erro material na sentença, consubstanciado na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, apesar da inexistência de pedido específico nesse sentido. Afirma que a decisão partiu de premissa fática equivocada, configurando julgamento extra petita. Em razão do decote da condenação por danos morais, requer o consequente rearbitramento dos honorários advocatícios, ao argumento de que, remanescendo apenas obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, a verba deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (ID 270016547). A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando vício de julgamento extra petita, sustentando que a sentença extrapolou os limites da lide ao condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, verba não postulada na exordial. Requer o provimento dos embargos para afastar a condenação indevida, com a consequente reforma do decisum nesse ponto (ID 270570871). A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, igualmente, apresentou embargos de declaração alegando contradição e erro material na sentença, centrados na condenação por danos morais não requerida pela parte autora. Sustenta que houve afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, pugnando pela correção do julgado com a exclusão da condenação pecuniária. Todos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Verifica-se que, embora os fundamentos jurídicos invocados apresentem matizes distintas — especialmente quanto à extensão do pedido nos embargos da autora —, todas as insurgências convergem quanto à existência de vício objetivo da sentença no tocante à condenação por danos morais. Assiste razão aos embargantes nesse ponto. Da análise da petição inicial (ID 261670962), constata-se que a autora limitou seus pedidos à concessão de tutela de urgência, à procedência da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde e à condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo qualquer pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, bem como do art. 492 do mesmo diploma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, caracteriza julgamento extra petita. Tal equívoco decorreu de premissa fática equivocada, configurando erro sanável por meio de embargos de declaração, conforme autoriza o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a modificação do julgado decorre logicamente da correção do vício identificado. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos,…
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