Processo 0700999-62.2024.8.02.0090

TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0700999-62.2024.8.02.0090
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700999-62.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Brayan Cesar Nascimento Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Danyelle Mayara Silva Santos - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 31/34, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais) para custear as terapias multidisciplinares PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de BRAYAN CESAR NASCIMENTO SANTOS, pelo período de 09 (nove) meses. Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Estado de Alagoas apresentou a manifestação de fl. 17, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento à ordem judicial proferida. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora, conforme parecer de fls. 22/30. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta Transtorno do Espectro Autista TEA Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva ordem judicial. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama. Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 06/12 para o fornecimento do…

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