Processo 0701000-18.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0701000-18.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Tatiane Amorim Cerqueira - DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final do produto, enquanto a requerida atua como fornecedora no mercado de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, requisitos que, no caso concreto, se mostram evidentes. A narrativa inicial encontra respaldo em documentação que demonstra a aquisição do veículo e sua permanência em nome de terceiro, o que indica, em juízo de cognição sumária, possível descumprimento da obrigação de entrega da documentação indispensável à transferência. Ademais, a requerida, na condição de fornecedora e detentora das informações técnicas e administrativas relativas ao negócio jurídico, possui melhores condições de demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à alegada entrega da documentação no prazo legal. Diante disso, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar que procedeu à entrega da documentação necessária à autora dentro do prazo legal. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados, os quais indicam a aquisição do veículo pela autora e a ausência de regularização da titularidade, circunstância que, em princípio, decorre da não disponibilização dos documentos necessários pela requerida. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, uma vez que a manutenção do veículo em nome de terceiro expõe a autora a riscos concretos, tais como responsabilização por infrações administrativas, impossibilidade de regular circulação, eventuais restrições junto ao órgão de trânsito e até apreensão do bem, comprometendo o pleno exercício do direito de propriedade. Trata-se, portanto, de situação que demanda pronta intervenção jurisdicional, a fim de evitar a perpetuação de prejuízos à parte autora e assegurar a utilidade prática do provimento final. Nesse cenário, a medida postulada revela-se adequada, proporcional e reversível, consistindo na determinação de entrega da documentação necessária à transferência do veículo, obrigação que, em tese, já deveria ter sido cumprida pela fornecedora. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte ré demonstre que entregou à autora a documentação necessária à transferência do veículo dentro do prazo legal. DEFIRO, ainda, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré entregue à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), bem como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), devidamente…
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