Processo 0701000-96.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701000-96.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RAFAEL DAMASCENO REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA BRUNO RAFAEL DAMASCENO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A e V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo a rescisão do contrato, a condenação das partes rés em restituírem a quantia de R$ 10.991,00 (dez mil , novecentos e noventa e um reais), além de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A parte autora narra que contratou serviço de assinatura de veículo mediante pagamento mensal e disponibilização contínua do bem, incluindo manutenção, garantia e assistência. Alega que em 04/01/2026, durante uma viagem, o automóvel apresentou falha na embreagem e os réus se negaram a cobrir o reparo, alegando desgaste natural e se recusando em apresentar laudo técnico. Afirma que pagou mensalidade pelo período em que o veículo ficou indisponível para conserto, além de desembolsar valores que considera de responsabilidade dos réus, referentes aos gastos com guincho, mão de obra para reparo e peças. Diante do descumprimento contratual, requer ressarcimentos pelos prejuízos suportados e danos morais pelos desgastes sofridos. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 269858318). As partes rés apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, retifique-se o valor da causa da presente demanda, devendo constar o valor de R$ 16.991,00, tendo em vista ser este o valor pretendido a título de danos morais e ressarcimento de valores. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A parte ré possui legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, que narra a realização do reparo no veículo realizado pela segunda ré. Não há dúvidas, assim, de que a V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA integra a cadeia de consumo, devendo ser mantida no polo passivo da causa. Por sua vez, a análise da sua responsabilidade no presente caso diz respeito ao mérito, que não pode ser visto neste momento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,…
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