Processo 0701001-51.2025.8.02.0040

TJAL • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701001-51.2025.8.02.0040
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701001-51.2025.8.02.0040/50000 - Agravo Interno Criminal - Atalaia - Agravante: Robson Barros de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal n.º 0701001-51.2025.8.02.0040/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Robson Barros de Lima. Defensor P : João Fiorillo de Souza (7408/AL). Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Robson Barros de Lima, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 1.262. Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que "a controvérsia ventilada encontra-se em plena harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o próprio Tema 1.262 mencionado na decisão agravada." (sic, fl. 3, grifos no original). Asseverou que "a quantidade de droga apreendida - 546 gramas de maconha e 38 gramas de cocaína - não foi elevada, de modo que a fundamentação genérica utilizada não constitui motivo idôneo para justificar a exasperação da pena-base." (sic, fl. 3, grifos no original). Ao final, requereu "o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando- e a reforma da r. Decisão agravada, admitindo-se o apelo nobre para que seja enviado ao Superior Tribunal de Justiça para o devido processo e julgamento, por ser medida de inteira Justiça." (sic, fl. 7, grifos no original). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 13/16, argumentando que "ao contrário do alegado, a decisão impugnada aplicou com a máxima precisão o invocado entendimento consolidado, uma vez que a quantidade apreendida é relevante e extrapola os limites da proporcionalidade apontados em arestos desse Tribunal e do STJ." (sic, fl. 16), pugnando, então, pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - 319

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