Processo 0701001-75.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701001-75.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER DA SILVA MOTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por WILKER DA SILVA MOTA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma ser titular da conta @wilkerfastfurious, na rede social Instagram, e dos perfis Wilker Mota e Rekliw Mota, na rede social Facebook. Narra que, em 01/02/2026, ao tentar acessar suas contas, deparou-se com avisos de suspensão, sob a alegação de suposta violação às diretrizes da comunidade. Sustenta que jamais praticou qualquer conduta violadora das políticas da plataforma e que a requerida não indicou, de forma concreta, qual conteúdo ou comportamento teria motivado a suspensão e posterior desabilitação dos perfis. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato das contas, bem como, ao final, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no desbloqueio dos perfis e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que os serviços Facebook e Instagram são prestados pela Meta Platforms, Inc., cabendo ao Facebook Brasil apenas comunicar eventual ordem judicial ao provedor responsável. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão/desabilitação de contas quando identificada violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, sendo desnecessária dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Ainda que as plataformas digitais não sejam remuneradas diretamente pelo usuário, há remuneração indireta decorrente da exploração econômica dos serviços, especialmente por meio de publicidade e tratamento de dados, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços. O art. 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, é incontroverso que as contas indicadas na inicial sofreram restrição de acesso. A requerida não nega a possibilidade de suspensão/desabilitação, limitando-se a sustentar que a medida teria decorrido da aplicação regular dos termos de uso e diretrizes da comunidade. É certo que as plataformas digitais podem estabelecer regras de convivência, remover conteúdos e restringir contas que violem seus termos de uso, especialmente para preservação da segurança dos usuários e da integridade do ambiente digital. Tal prerrogativa, contudo, não confere ao fornecedor poder absoluto ou arbitrário.…
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