Processo 0701003-62.2023.8.07.0004
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701003-62.2023.8.07.0004 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade de consumo, e a consequente inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, fixando ainda honorários advocatícios e mantendo a improcedência da reconvenção por ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e a validade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo, à luz das exigências previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica entre concessionária e usuário do serviço público essencial de energia elétrica, incidindo os deveres de informação, segurança, responsabilidade objetiva e distribuição do ônus probatório. 2. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe requisitos formais ao procedimento de apuração de irregularidades, como entrega de cópia do TOI ao consumidor, comunicação prévia e documentada da data de perícia e possibilidade de acompanhamento do ato técnico pelo usuário. 3. A lavratura do TOI foi realizada sem assinatura do titular da unidade consumidora, tendo sido subscrito por terceiro sem vínculo identificado, o que compromete a validade do documento e a confiabilidade do procedimento. 4. A alteração da data da perícia técnica ocorreu sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor, impedindo o exercício do direito de acompanhar o ato, o que viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de comprovação de recebimento da correspondência que comunicaria a apuração do débito reforça o vício no procedimento, tornando ilegítima a cobrança baseada em apuração unilateral. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça exige a observância rigorosa dos procedimentos regulamentares, reconhecendo como inválidas as cobranças decorrentes de apuração unilateral de supostas fraudes sem participação do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de recuperação de consumo de energia elétrica exige a estrita observância dos procedimentos regulamentares previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de nulidade. 2. A ausência de comunicação formal e comprovada ao consumidor sobre a realização…
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