Processo 0701003-84.2023.8.02.0171
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0701003-84.2023.8.02.0171 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ricardo Luan Fragoso Pontes - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por R. L. F. P. (pp. 157-165) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital (pp. 124-133) no processo de n. 0701003-84.2023.8.0171. 2. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e art. 329, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 3. A denúncia narra que por volta 20/09/2023 às 6h50, a guarnição policial, após receber a notícia de suposto comércio ilegal de pássaros silvestres em uma rua anterior à Delegacia do 5º DP no Tabuleiro do Martins, constatou a posse de um pássaro silvestre papa-capim pelo denunciado, o qual, à ocasião da abordagem, informou não ter autorização para ter o animal e que sabia que a conduta não estava adequada. Ao se proceder à identificação do denunciado, este informou não estar com seus documentos e, por isso, conduziu a guarnição até a residência de sua mãe para buscá-los. À ocasião, a guarnição solicitou a entrada na residência, pedido esse aceito pela genitora do acusado, que, no entanto, impediu a entrada dos policiais, constituindo o delito de desobediência. A entrada no imóvel não poderia ter sido obstada, uma vez que o denunciado encontrava-se em flagrante delito. Consta na peça informativa que o denunciado se exaltou e entrou em embate corporal com a guarnição, o que caracteriza resistência à ordem legal. Por conta disso, precisou ser algemado. Após contido, os policiais entraram no imóvel mediante autorização da mãe do acusado e encontram mais um papa-capim em uma gaiola escondida em um dos cômodos, totalizando 02 (dois) papa-capim (fl. 15). 4. Em suas razões recursais, o apelante requer provimento do recurso para reformar a sentença, pleiteando a absolvição da acusação do crime de resistência. 5. A defesa sustenta que a conduta do apelante não configura o crime de resistência, pois esse delito exige, como elemento essencial do tipo penal, que a oposição do agente se dê contra um ato legal de funcionário público. No caso, a atuação policial foi manifestamente ilegal, uma vez que os agentes, a pretexto de conduzir o réu à delegacia para buscar seus documentos, tentaram ingressar em seu domicílio sem mandado judicial e sem qualquer elemento concreto que indicasse situação de flagrante delito no interior da residência, em clara violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa reforça esse argumento com precedentes do STJ e do STF, que exigem fundadas razões para legitimar o ingresso forçado em domicílio, e questiona a validade do termo de autorização assinado pela genitora do réu, alegando que ela foi compelida a assinar o documento sem conhecer seu conteúdo. 6. Em segundo plano, a defesa argumenta que o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação. O relato do apelante manteve-se coerente e harmônico em todas as fases da persecução penal, ao passo que a narrativa acusatória se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, os quais figuram como supostas vítimas do delito de resistência e, portanto, não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Agrava essa fragilidade probatória o fato de que testemunhas relevantes, como a…
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