Processo 0701004-29.2025.8.01.0009

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701004-29.2025.8.01.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0701004-29.2025.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: D. C. da C. Advogada: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB: 3003/AC) Advogada: Mariana Gonzales Pedro (OAB: 6925/AC) Advogada: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB: 6699/AC) Apelado: A. I. de C. LTDA - N. Q. D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701004-29.2025.8.01.0009 Foro de Origem : Senador Guiomard Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : D. C. da C.. Advogada : Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB: 3003/AC). Advogada : Mariana Gonzales Pedro (OAB: 6925/AC). Advogada : MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB: 6699/AC). Apelado : A. I. de C. LTDA - N. Q.. Assunto : Direito de Imagem RECURSO INOMINADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO SEM AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, HONRA, IMAGEM E VIDA PRIVADA. REVELIA DOS RECLAMADOS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. VALOR INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA REPERCUSSÃO DOS FATOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DELCICLEY COSTA DA CRUZ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra AGÊNCIA IMEDIATA DE COMUNICAÇÃO LTDA – NEWS QUINARI e MARCOS DIONE, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da divulgação de matéria relacionada a vídeo íntimo do autor. 2. O recorrente sustenta que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade da exposição, da natureza íntima do conteúdo divulgado, da repercussão social do fato, do descumprimento reiterado das ordens judiciais de remoção e dos impactos sofridos em sua vida pessoal e profissional. 3. Requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00, bem como a concessão da gratuidade judiciária. 4. Os recorridos foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (I) se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade da violação aos direitos da personalidade do autor; e (II) se é cabível a majoração da indenização diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, diante dos documentos apresentados e da ausência de elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. 7. O caso envolve divulgação, em perfil jornalístico e redes sociais, de conteúdo relacionado a vídeo íntimo do autor, sem autorização, com exposição de sua intimidade e veiculação de comentários e informações aptas a atingir sua honra, imagem e vida privada. 8. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, V e X. 9. A liberdade de expressão e de informação não possui caráter absoluto, devendo ser exercida com observância aos direitos da personalidade, especialmente quando a publicação envolve conteúdo íntimo e potencialmente vexatório. 10. A…

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