Processo 0701006-06.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701006-06.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ABRÃO DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 10695/SE), ADV: ABRÃO DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 10695/SE), ADV: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 9332/SE) - Processo 0701006-06.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Osvaldo Pereira Caetano - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - DA REGULARIDADE PROCESSUAL Não há nulidades processuais ou irregularidades a serem reconhecidas neste momento. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva às págs. 136/146. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou outras matérias capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da parte autora, diante da alegada ausência de comprovação de vínculo com o imóvel objeto da demanda. A concessionária ré sustenta que a alteração cadastral não foi efetivada em razão da insuficiência da documentação apresentada pela parte autora, a qual não seria apta a demonstrar a posse ou ocupação legítima da unidade consumidora. Por sua vez, a parte autora afirma residir no local há mais de 20 (vinte) anos, alegando ter formulado requerimento administrativo de transferência de titularidade, o qual teria sido indeferido indevidamente, circunstância que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Contudo, observa-se que os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não são suficientes para comprovar, de forma segura, a efetiva residência ou posse exercida pela parte autora sobre o imóvel vinculado à unidade consumidora. Isso porque não foi juntado qualquer comprovante de residência em nome da parte autora, tampouco outro documento idôneo apto a demonstrar, objetivamente, o vínculo possessório alegado, havendo, por ora, apenas alegações nesse sentido. Assim, considerando que a comprovação da efetiva residência da parte autora no imóvel constitui questão essencial para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a produção de prova destinada à verificação das condições fáticas do local. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que verifique se a parte autora efetivamente reside no imóvel objeto da demanda, bem como há quanto tempo exerce a posse ou ocupação do local, colhendo, se possível, informações de vizinhos ou pessoas da localidade. Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências.

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