Processo 0701007-63.2025.8.02.0006
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701007-63.2025.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Fixação - INTERDITAN: Jaciely Soares da Paz - TERMO DE ASSENTADA Aos 06 de maio de 2026, às 08:27, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo. Apregoadas as partes, responderam: a interditante, Jaciely Soares da Paz, acompanhada do Defensor Público, Dr. Wladimir W. Aued; presente a interditanda Quitéria Soares Marcelino; presente o representante do Ministério Público, Dr. Izelman Inácio da Silva. Aberta audiência, em razão da impossibilidade de locomoção da interditanda, o MM. Juiz junto ao representante do Ministério Público e Defensor, foram até a residência das partes, realizando assim a entrevista de forma presencial. Na mesma oportunidade, ouviu a requerente. A requerente, por meio de seu causídico, em suas alegações finais, manifestou-se pugnando pela procedência da peça exordial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público aplicou parecer favorável ao pleito autoral. Passou o MM. Juiz a proferir a Sentença, nos termos da mídia em anexo: Ante o exposto, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECRETO a interdição de QUITÉRIA SOARES MARCELINO, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a curatela definitiva. Nomeio JACIELY SOARES DA PAZ como curadora definitiva do interditando, devendo ser intimada para ratificar o compromisso, no prazo de cinco dias. Face a renuncia ao direito de recorrer, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O curador deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste. O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não…
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